Você sabe o que é tráfico de pessoas?
Por: Ariana Bazzano de Oliveira
O tráfico de pessoas é um crime que viola inúmeros direitos fundamentais, inclusive, o direito de migrar, pois por meio da fraude e do engano, um sonho de migração se transforma em um crime, no qual, esse migrante será explorado e tratado como uma “mercadoria”.
Atualmente, o tráfico de pessoas é entendido como um crime que engloba vários tipos de coação e exploração: sexual, laboral, servil, escravidão ou práticas semelhantes à escravidão e remoção de órgãos. Essa definição de tráfico de pessoas é bastante ampla e abarca um grande número de experiências que variam desde um convite de trabalho para uma mulher como garçonete, babá ou modelo e, na realidade, elas acabam sendo exploradas no comércio sexual; homens que recebem a proposta para serem jogadores de futebol e são explorados em trabalhos na zona rural ou na construção civil e até crianças que são adotadas ilegalmente para serem exploradas em serviços domésticos ou para cometerem crimes (Russell, 2014).
Do ponto de vista do direito internacional, o tráfico de pessoas é compreendido como um crime organizado transnacional, de natureza sistemática e coordenada, que, em geral, envolve atravessar fronteiras nacionais, redes complexas e hierárquicas, com estruturas empresariais (Lazarus et al., 2025). Este crime se favorece de contextos de instabilidades políticas e sociais, como guerras, desastres climáticos, pandemias, dentre outros – os quais, vale destacar, podem ser vistos como fatores motivadores de deslocamentos de indivíduos e coletividades. Nesse sentido, essas instabilidades geram riscos adicionais aos migrantes, especialmente, às mulheres e crianças.
O crime de tráfico de pessoas é multifacetado e com uma estrutura complexa que incorpora uma diversidade de perpetradores, setores, rotas, vítimas e finalidades de exploração. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), frequentemente, ressalta em suas publicações que o tráfico de pessoas é um fenômeno de proporções globais, pois atinge a maior parte dos países. Em 2022, o UNODC registrou pelo menos 162 nacionalidades diferentes de pessoas que foram traficadas para 128 países de destinos diferentes (UNODC, 2024). Devido a essa complexidade, o enfrentamento ao crime exige uma combinação de respostas em diversas escalas: global, regional, nacional.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o crime de tráfico de pessoas é o terceiro mais rentável no mundo, perdendo somente para o tráfico de drogas e armas. Este crime movimenta, anualmente, 32 bilhões de dólares. O Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2024 do UNODC, publicado em 11 de dezembro daquele ano, afirmou que o número de vítimas identificadas aumentou em 25%, em comparação com o ano de 2019, período pré-pandemia. Um padrão que se mantém em relação aos relatórios anteriores é que as mulheres e meninas são as principais vítimas do tráfico (61% do total), especialmente, para a exploração sexual. Neste último relatório, as mulheres e meninas são a maioria das vítimas em quase todas as formas de tráfico identificadas. Um dado novo que chamou a atenção neste relatório é que o número de meninas vitimadas aumentou 38% em relação aos anos passados.
Proporção de vítimas identificadas por sexo e faixa etária

Entre os dias 12 e 15 de dezembro de 2000, na cidade de Palermo, Itália, 147 países ratificaram a Convenção e 80 países ratificaram o Protocolo Adicional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas. No âmbito do enfrentamento ao crime de tráfico de pessoas, esse Protocolo da ONU ficou internacionalmente conhecido, como Protocolo de Palermo e entrou em vigor internacional em 29 de dezembro de 2013. Hoje, o Protocolo de Palermo é o instrumento jurídico de Direito Internacional basilar para o enfrentamento do crime de tráfico de pessoas.
A partir do Protocolo de Palermo (2003), o termo principal para definir e compreender o crime de tráfico de pessoas éa exploração. Para o UNODC, “de um ponto de vista da criminologia, a exploração é não só um elemento da definição legal do crime, mas também a motivação que leva o criminoso a cometer o crime” (UNODC, 2012). De acordo com o Protocolo de Palermo, a normativa internacional contemporânea para o crime de tráfico de pessoas, este pode ser definido como
- (…) o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição deoutrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos[1].
Dito em outras palavras, o tráfico de pessoas é um crime cuja finalidade é a exploração de outro ser humano com o objetivo de obter lucro, seja essa exploração de caráter sexual, servil, ou até mesmo, na remoção de órgãos humanos.
Em 2016, o Brasil sancionou a lei 13.344 que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre as medidas de atenção às vítimas[2]. Até então, o país tinha uma lei que regulamentava sobre o tráfico de pessoas para exploração sexual (Art. 231 e Art. 231-A) e o trabalho escravo (Art. 149 e Art.149-A). Com esta nova lei, o Brasil passou a reconhecer os seguintes casos de tráfico de pessoas e se aproximar das recomendações do Protocolo de Palermo.
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Atualmente, o Brasil executa o seu IV PNETP (2024-2028) (Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas). Esse Plano marca um histórico de 20 anos de adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Decreto nº 5.016/2004) e ao seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças (Protocolo de Palermo) (Decreto nº 5.017/2004). De acordo com a Procuradora do Trabalho, Tatiana Simonetti, apesar dos avanços institucionais, ainda há uma grande subnotificação dos casos de tráfico de pessoas no país, pois o volume de investigações e ações do Ministério Público do Trabalho (MPT) em relação ao trabalho escravo não corresponde ao número de casos sobre o tráfico de pessoas[3]. Ou seja, o número de denúncias e inquéritos policiais não se convertem em processos judiciais. Dessa forma, um dos grandes desafios para o Brasil é combater a impunidade do crime de tráfico de pessoas e a conscientização social de que o tráfico de pessoas é um crime que fere a dignidade humana, pois nenhuma pessoa, deve ser tratada com uma “mercadoria”.
Para mais informações, consultar:
LAZARUS, S. et al. (2025). Assessing Human Trafficking and Cybercrime Intersections Through Survivor Narratives. Deviant Behavior. pp. 01–18.
RUSSELL, Amy (2014). “Victims of Trafficking”: The Feminisation of Poverty and Migration in the Gendered Narratives of Human Trafficking. Societies, 2014, 4, pp. 532–548.
UNODC (2024). Global Report on Trafficking in Persons. United Nations publication. Disponível em: < https://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/2024/GLOTIP2024_BOOK.pdf> Acesso em 05/12/2025.
UNODC (2012). Global Report on Trafficking in Persons. United Nations publication. Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/Trafficking_in_Persons_2012_web.pdf > Acesso: 22/02/25.
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm> Acesso em: 05/12/25.
[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm> Acesso em: 05/12/25.
[3] Entrevista disponível em: < https://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/reportagem/um-olhar-sobre-o-trafico-de-pessoas-no-brasil > Acesso em 05/12/2025.
Você sabe o que é assimilação e integração de imigrantes?
Por: Mariana Silva Rangel Matthiesen
Ao longo dos séculos XX e XXI estudiosos tem buscado compreender como imigrantes se estabelecem e convivem nas sociedades que os recebem. Entre os conceitos mais discutidos no campo dos estudos imigratórios se destacam assimilação e integração – aparentemente são palavras simples, mas que carregam uma longa história de debates.
Assimilação: quando “se adaptar” significa “ser igual”
O conceito “clássico” de assimilação surgiu na década de 1920. A ideia central sugeria que, para participar da sociedade de destino, o imigrante deveria abandonar sua cultura de origem – costumes, língua, memorias – e adotar os valores e práticas da população local. Ser assimilado significava tornar-se o mais parecido possível com os nativos, ser igual.
Este modelo, no entanto, estava associado a ideologias nacionalistas e eugenistas, baseado na crença da busca de um “melhoramento” da espécie humana através da manipulação genética ou seleção de características hereditárias que definiriam uma “raça” superior. Desta forma se estabelecia uma cultura considerada dominante e desejável e os demais deveriam se moldar a ela. Embora tenha se iniciado e desenvolvido nos Estados Unidos e na Europa, o Brasil também adotou este modelo seguindo esta tendência na mesma época. O principal resultado disso foi a produção de políticas estatais que reforçavam a homogeneidade étnica e estimulavam a conformidade como um padrão.
Integração: reconhecimento, respeito e valorização das diferenças
Após a Segunda Guerra Mundial, a noção de assimilação passou a ser vista com desconfiança. Na Europa, pesquisadores e políticos passaram a adotar o termo integração utilizando-o com frequência, especialmente por considerá-lo ideologicamente mais neutro e menos associado a ideias raciais ou de superioridade racial.
A partir da década de 1970 a integração ganhou força, sobretudo pelo contexto do surgimento do pluralismo e do multiculturalismo, sugerindo o reconhecimento e valorização das diferenças, defendendo o respeito a diversidade e o combate à discriminação. A preocupação deslocou-se da exigência de que imigrantes se ajustassem unilateralmente ao país que escolheram como destino, para uma compreensão mais ampla de como sociedades inteiras se transformavam com a presença de imigrantes, discutindo a garantia de direitos e inclusão a estes, especialmente ao que se refere a grupos minoritários (aqueles que apresentam características diferentes dentro de uma sociedade, como por exemplo, raça, etnia, religião, gênero, sexualidade, cultura, entre outros aspectos).
A assimilação não desapareceu… apenas mudou de forma
Apesar das críticas, o termo assimilação continuou sendo utilizado, principalmente nos Estados Unidos. Com base nas discussões, pesquisadores estadunidenses desenvolveram outras versões do conceito, como a assimilação segmentada, que propõe diversos caminhos de incorporação do imigrante à sociedade; e a assimilação ressignificada, que abandona a ideia de homogeneidade cultural e reconhece trocas mais complexas entre grupos. Essas revisões foram discutidas no Brasil, em que se considerou a retomada do uso do termo assimilação.
A integração também não é uma unanimidade
Apesar da popularidade, o termo integração também gera debates e controvérsias. Para alguns estudiosos, ele pode sugerir que existe um modelo ideal de sociedade ao qual o imigrante deve se ajustar – o que coloca novamente sobre ele a maior parte da responsabilidade pelo processo. Além disso, como aponta a literatura europeia, a integração é um conceito carregado de tensões políticas, ligado a preocupações contemporâneas sobre identidade nacional e sobre o quanto as sociedades podem – ou devem – mudar para acolher novos grupos.
A integração também apresenta visões distintas, uma que parte da perspectiva do Estado-nação e outra que trata das partes ao todo, do indivíduo à sociedade. A primeira assemelha-se à assimilação, numa tentativa de convergência forçada, formatada a partir da perspectiva do Estado-nação apenas, de modo impositivo e restritivo diante das relações sociais multiculturais, exercendo, consequentemente, forte domínio sobre a sociedade e sobre quem a constitui. E a segunda foca na compreensão do indivíduo associado a um fenômeno social, a migração. É um processo sem começo e fim determinados, pois envolve o indivíduo e a sociedade em um encadeamento de eventos e percepções que produzem uma identidade e sua alteridade, conduzindo a um senso de acordo, concordância e similaridade, sem obrigatoriedade.
Assimilação e integração são termos distintos
Este cenário revela que ambos os termos são distintos, não são sinônimos, embora se aproximem em alguns momentos. O uso destes termos como sinônimos nos conduz a uma falta de clareza conceitual. Ao revisitarmos e analisarmos estes conceitos percebemos que eles não são neutros, apresentam componentes constitutivos distintos e controvérsias. Tanto assimilação como integração carregam disputas políticas, sedimentações semânticas, memórias e projetos diferentes de futuro. Compreender essas nuances é essencial para que possamos formular políticas mais justas, humanas e conscientes da complexidade das experiencia de quem cruza fronteiras, bem como debates acadêmicos esclarecidos e aprofundados.
Para maiores informações, consultar:
FAVELL, Adrian. Integration Nations: the nation-state and research on immigrants in Western Europe. Emerald Insight, 2003. Disponível em: https://www.emerald.com/insight/content/doi/10.1016/S0195-6310(03)22001-9/full/html. Acesso em: 12 ago. 2021.
FITZGERALD, David S. The sociology of international migration. In: BRETTELL, Caroline; HOLLIFIELD, James. Migration Theory: talking across disciplines. 3. ed. Nova Iorque: Routledge, 2014, p. 115-147.
SAYAD, Abdelmalek. Qu’est-ce que l’intégration? Hommes et Migrations, [S. l.], v. 1182, n. 1, p. 8-14, 1994. Disponível em: https://www.persee.fr/doc/homig_1142-852x_1994_num_1182_1_2341. Acesso em: 10 ago. 2021.
SEYFERTH, G. Assimilação dos imigrantes no Brasil: Inconstâncias de um conceito problemático. TRAVESSIA — Revista do Migrante, São Paulo, n. 36, p. 45-50, 2000. DOI: 10.48213/travessia.i36.743. Disponível em: https://travessia.emnuvens.com.br/travessia/article/view/743. Acesso em: 12 jan. 2023.
TRUZZI, Oswaldo. Assimilação ressignificada: novas interpretações de um velho conceito. Dados, Rio de Janeiro, v. 55, n. 2, p. 517-553, 2012. Disponível em: https://www.scielo.br/j/dados/a/zf4QYgMXCx4494SfGQqhHQs/?lang=pt. Acesso em: 12 ago. 2021.
Você sabe o que é Desenvolvimento Humano e como podemos refletir sobre o desenvolvimento humano de migrantes?
Por: Letícia Zamprônio Salum
Quando falamos em “desenvolvimento”, muitas pessoas pensam logo em economia: crescimento do PIB, geração de empregos, aumento da renda. Mas será que desenvolvimento se resume a números? O economista e filósofo Amartya Sen, prêmio Nobel de Economia, propôs uma visão muito mais ampla — e profundamente humana — sobre o tema.
O que é, afinal, Desenvolvimento Humano?
Para Sen, desenvolvimento humano é o processo de ampliar as liberdades das pessoas para viverem a vida que valorizam.
Não basta ter renda: é preciso ter acesso à educação, saúde, segurança, participação social e poder de escolha. Em outras palavras, é o quanto as pessoas realmente conseguem ser e fazer com os recursos e oportunidades disponíveis.
Essa visão originou o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), criado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que combina renda, escolaridade e expectativa de vida.
De acordo com o Relatório de Desenvolvimento Humano de 2024 da ONU, o IDH global tem melhorado lentamente, mas as desigualdades entre países e dentro deles continuam profundas — especialmente quando se trata de populações migrantes e refugiadas, que enfrentam desafios adicionais de integração, segurança e reconhecimento de direitos.
Migrar é também um ato de liberdade
A migração pode ser vista como um exercício de liberdade: uma escolha (ainda que muitas vezes forçada por necessidade) em busca de melhores condições de vida, segurança e oportunidades.
No entanto, essa liberdade pode se expandir — ou se restringir — dependendo das políticas e das condições sociais do país de destino.
Sen nos ajuda a pensar que o verdadeiro desenvolvimento não está apenas em “ter mais”, mas em “poder ser mais”. Migrar pode ampliar capacidades — como acesso a educação, trabalho digno, novas experiências culturais —, mas também pode gerar privações: discriminação, falta de documentos, barreiras linguísticas, empregos precários ou exclusão social.
Assim, compreender o desenvolvimento humano de migrantes é refletir sobre como suas liberdades reais se ampliam ou se reduzem ao longo da trajetória migratória.
O cenário global da migração
Segundo o Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas (UN DESA), havia cerca de 304 milhões de migrantes internacionais em 2024, representando aproximadamente 3,7% da população mundial.
Esses movimentos populacionais ocorrem por razões diversas — econômicas, climáticas, políticas, familiares — e revelam um mundo interconectado, mas ainda desigual.
Os Relatórios de Desenvolvimento Humano do PNUD mostram que, embora os migrantes possam contribuir economicamente tanto nos países de origem quanto nos de destino, seus direitos e capacidades nem sempre são reconhecidos.
Muitos enfrentam obstáculos institucionais que limitam sua liberdade e bem-estar — o que, à luz de Sen, representa uma restrição direta ao desenvolvimento humano.
Um exemplo para pensar
Tomemos como exemplo os migrantes latino-americanos em países do Norte Global, especialmente brasileiros.
Muitos deixam seu país em busca de melhores condições de vida, oportunidades de estudo e segurança. Contudo, ao chegar, encontram desafios como empregos informais, altos custos de moradia e dificuldades de reconhecimento de diplomas.
Essas barreiras reduzem suas “capacidades” — termo central da teoria de Sen, que se refere às possibilidades reais de escolha e de ação.
Mesmo quando há liberdade de deslocamento, pode não haver liberdade efetiva de construir a vida que se deseja.
Por outro lado, políticas públicas de integração, acesso à saúde, cursos de idioma e regularização documental são formas concretas de ampliar as liberdades e promover o desenvolvimento humano.
Desenvolvimento Humano é mais do que economia
O enfoque de Sen e dos relatórios do PNUD deixa claro: desenvolvimento humano é sobre pessoas, não apenas sobre países.
Ele envolve educação, saúde, igualdade de gênero, sustentabilidade e participação.
Trata-se de remover as barreiras — materiais, políticas e culturais — que impedem as pessoas de viverem com dignidade e autonomia.
No caso dos migrantes, isso significa garantir condições de vida que permitam não apenas sobreviver, mas também participar, decidir e contribuir plenamente para a sociedade onde vivem.
É nesse sentido que a migração pode ser entendida como um processo de ampliação ou restrição de liberdades — e, portanto, como parte essencial do debate sobre o desenvolvimento humano.
Um olhar mais humano sobre a migração
Ao adotar a lente de Amartya Sen, deixamos de ver o migrante apenas como força de trabalho e passamos a reconhecê-lo como sujeito de direitos, portador de capacidades e agente de mudança social.
Pensar o desenvolvimento humano de migrantes é, acima de tudo, pensar em justiça, liberdade e dignidade.
Como lembra Sen (2000), “a expansão das liberdades é ao mesmo tempo o fim e o meio do desenvolvimento”.
Promover o desenvolvimento humano, portanto, é garantir que todos — migrantes ou não — possam ter as mesmas oportunidades de viver plenamente suas vidas, com escolhas reais e seguras.
Para mais informações, consultar:
Sen, A. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
De Haas, H. Mobility and Human Development. United Nations Development Programme (UNDP), 2009.
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Relatório de Desenvolvimento Humano. United Nations Development Programme (UNDP), 2024. Disponível em: https://hdr.undp.org
Você sabe o que é um “rótulo” migratório?
Por: Andressa Alves Martino
Sabemos que desde a história da humanidade as pessoas se deslocaram e que, portanto, a mobilidade é um fenômeno que sempre demandou nossa atenção enquanto sociedade. A comunidade internacional historicamente já se utilizou e ainda se utiliza de muitos nomes (ou “rótulos”) para se referir às pessoas que se movem e cruzam especialmente fronteiras internacionais. Você deve conhecer ou já ter ouvido falar de alguns deles: imigrante, emigrante, estrangeiro, expatriado, migrante interno, refugiado, dentre outros.
Alguns desses termos têm uma finalidade legal e jurídica e são compartilhados por meio de convenções internacionais, e outros são mais usados em comunicações de senso comum e até já caíram em desuso.
O rótulo de migrante, por exemplo, tem sido cada vez mais empregado para nos referir a pessoas em mobilidade, pois oferece uma contribuição para que se perceba que uma migração é sempre um movimento de ao menos duas vias: o de saída e de chegada, e, portanto, uma pessoa é um imigrante que chega em relação ao seu novo país de estadia, mas, ao mesmo tempo, é também um emigrante em relação ao seu país de origem.
No Brasil, a atual Lei de Migração (nº 13.445/2017), dentre as diversas atualizações que promoveu, buscou substituir o termo estrangeiro utilizado no revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) por pessoa migrante, para que fosse possível se distanciar do estigma de que essas pessoas seriam estranhas e uma ameaça para a sociedade brasileira.
Na literatura acerca dos rótulos migratórios tradicionalmente se difundiu a ideia de nomear as experiências migratórias a partir da motivação do deslocamento. É o caso da – por um lado falha e ambígua – distinção entre as pessoas que migram voluntariamente e aquelas que o fazem de maneira forçada. Apesar de não conseguir representar a complexidade de muitos casos em diversos contextos, essa tentativa nos ajuda a compreender a importância da equidade no tratamento às pessoas migrantes, afinal, quem migra com maior possibilidade de escolhas pode estar em uma situação de menor vulnerabilidade do que aquela que precisou deixar seu país correndo risco de vida.
Um refugiado, por exemplo, é um migrante que se situa no guarda-chuva da migração forçada, assim como o asilado e o solicitante de refúgio. O refugiado tem seu deslocamento amparado e protegido por instrumentos internacionais específicos justamente pela necessidade de maior amparo e articulação conjunta perante a comunidade internacional. Para ser considerado um refugiado, no geral, é preciso que o país de acolhimento reconheça o processo migratório em questão a partir de um processo de elegibilidade em que se verifica os critérios normativos correspondentes[1]. Por sua vez, quando uma pessoa está aguardando esta análise, ela, na verdade, é uma solicitante do reconhecimento da condição de refugiado, ou de forma abreviada, uma solicitante de refúgio. É como se fosse um rótulo provisório vinculado a esse momento de espera[2].
Além desses rótulos que foram mencionados, existem outros tantos que se somam ao vocabulário das comunicações relativas ao fenômeno da migração, e eles podem ser conferidos em documentos como o Glossário da Migrações elaborado pela OIM (Organização Internacional das Migrações).
É fundamental exercitar o compromisso crítico de refletir e discutir a esse respeito, pois com os diferentes termos não surge apenas definições conceituais, mas também status que produz identidades para os muitos sujeitos envolvidos. Autores como Roger Zetter (2007) e Bhupinder Chimni (2009) discutem o quanto este processo de rotulação e produção de categorias é conduzido arbitrária e majoritariamente por instituições burocráticas-governamentais a partir de seus interesses políticos em uma dada conjuntura histórica, e o quanto isso molda, determina e influencia a experiência migratória e como tais movimentos são percebidos nos países de origem, trânsito e de acolhida e perante a comunidade internacional em muitos casos.
Compreender essas dinâmicas e disputas através destas lentes teóricas possibilita perceber, por exemplo, que refugiado e solicitante de refúgio, dentre outras classificações, são mais que rótulos. Referem-se, na verdade, ao modo como se acolhe e se percebe socialmente aquela pessoa e aquele movimento migratório e, ainda, nos permite reconhecer que essas classificações carregam consigo informações, conceitos, estigmas, estereótipos e ideias distintas que influenciam em suas variadas formas de inserção social. Estar atento a essas definições promove um maior cuidado e atenção aos diferentes acessos, deveres e direitos para a pessoa que o sustenta e para o Estado que o governa.
Para mais informações, consultar:
BRASIL. Lei nº. 9.474, de 22 julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília: Poder Executivo, 23 dez. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm (Acesso em: 19.11.2025).
CHIMNI, Bhupinder. The Birth of a ‘Discipline’: From Refugee to Forced Migration Studies. The Journal of Refugee Studies, v. 22, n. 1, p.11-29, 2009. Disponível em: https://academic.oup.com/jrs/article-abstract/22/1/11/1574068 (Acesso em: 19.11.2025).
MARTINO, Andressa A. O rótulo de “solicitante de refúgio” no Brasil: a política do CONARE e a provisoriedade permanente desta categoria migratória. Dissertação (mestrado). Universidade Federal do ABC, Programa de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais, São Bernardo do Campo, 2022. Disponível em: http://biblioteca.ufabc.edu.br/index.php?codigo_sophia=124090 (Acesso em: 19.11.2025).
OIM (Organização Internacional para Migrações). Glossary on Migration. 2019. Disponível em: https://brazil.iom.int/pt-br/resources/glossario-da-migracao-ingles (Acesso em: 19.11.2025).
ZETTER, Roger. More labels, fewer refugees: remaking the refugee label in an era of globalization. Journal of Refugee Studies, Oxford, v. 20, n. 2, p. 172-192, 2007. Disponível em: https://academic.oup.com/jrs/article-abstract/20/2/172/1539814?redirectedFrom=fulltext (Acesso em: 19.11.2025).
[1] No caso do Brasil, o órgão responsável pelo processo de elegibilidade se chama CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) e está baseado nos critérios normativos estabelecidos pela Lei de Refúgio (nº 9.474/1997) e pela Convenção Internacional para Refugiados de 1951.
[2] Não há prazos ou perspectivas prévias que orientem o tempo de espera pela análise do pedido de refúgio, e em minha pesquisa de mestrado buscamos refletir acerca dessa provisoriedade indeterminada (ou até permanente) a que muitos migrantes ficam submetidos no Brasil (MARTINO, 2022).
Você sabe o que são as migrações transnacionais?
Por: Vanessa Kely Domingues
As migrações transnacionais se intensificaram no contexto da globalização econômica. O termo transnacional denota as relações que se estabelecem além das fronteiras dos países e, inicialmente, foi utilizado para caracterizar relações comerciais, como é o caso das empresas transnacionais, que possuem filiais em diferentes regiões do mundo. Quando utilizamos esse termo para caracterizar os migrantes, estamos nos referindo às relações que eles mantêm com seus países de origem, mesmo estando espacialmente distantes. Pesquisadores estadunidenses definiram as migrações transnacionais como processos nos quais os migrantes constroem e sustentam múltiplas relações — familiares, econômicas, sociais e políticas — que conectam simultaneamente suas sociedades de origem e de destino.
Quando as pessoas decidem deixar suas sociedades de origem e migrar para outros países, levam consigo uma bagagem de repertórios culturais relacionados às formas de viver, sentir, falar, comer, celebrar e se relacionar. Na sociedade de destino, os migrantes enfrentam uma série de transformações: precisam lidar com novos costumes, aprender uma nova língua, compreender o funcionamento das leis e dos códigos sociais, entre outros desafios. Nesse processo de estar entre duas ou mais sociedades, muitos procuram manter laços com a sociedade de origem ao mesmo tempo em que se integram à sociedade de destino.
A busca pela manutenção dos vínculos com a sociedade de origem não é novidade; ela esteve presente em outros momentos históricos. Contudo, no contexto atual, houve uma intensificação dessas práticas, o que alterou o caráter das experiências migratórias.
As atividades denominadas transnacionais, que marcam vínculos simultâneos com a sociedade de origem e de destino, são heterogêneas e de natureza diversa — podendo ser econômicas, políticas ou socioculturais — e integram o cotidiano dos migrantes. O envio de remessas, a organização de celebrações cívicas e religiosas que afirmam o pertencimento dos migrantes às sociedades onde vivem e o comércio de produtos típicos são alguns exemplos dessas atividades. De acordo com o sociólogo Luis Guarnizo, as práticas transnacionais podem se originar tanto de iniciativas realizadas pelos imigrantes e por seus correspondentes nos países de origem, quanto de atores institucionais poderosos, como corporações multinacionais e Estados.
As redes sociais nas quais os migrantes se inserem são fundamentais para as experiências transnacionais, pois permitem o aumento da circulação de pessoas, ideias e mercadorias, além de intensificar os vínculos com o país de origem. Outras condições importantes para as relações transnacionais estão relacionadas ao desenvolvimento tecnológico dos transportes e das tecnologias de informação e comunicação, que contribuem para a manutenção das relações com a sociedade de origem, encurtando distâncias e diluindo fronteiras.
Atualmente, é possível conversar com familiares por meio de videochamadas, trocar informações com amigos e conhecidos e participar de comunidades de migrantes nas redes sociais, entre outras atividades. Falar duas línguas, possuir casas em mais de um país e manter contato regular através das fronteiras nacionais caracteriza a vida de muitos migrantes. Esses migrantes estão inseridos em comunidades transnacionais que os conectam a seus países de origem sem que precisem se deslocar com frequência.
Contudo, a depender da distância, as viagens podem ocorrer regularmente. Muitas comunidades migrantes que vivem no Brasil, especialmente aquelas originárias do próprio continente americano, viajam todos os anos para visitar familiares, buscar mercadorias ou manter negócios em seus países de origem. A distância pode contribuir tanto para o fortalecimento quanto para o enfraquecimento dos laços com a sociedade de origem.
Segundo o sociólogo Alejandro Portes, os países geograficamente mais próximos mantêm uma rede mais densa de comunicações e, em geral, encontram-se em melhor posição para iniciar empreendimentos transfronteiriços. Já os mais distantes enfrentam maiores dificuldades para estabelecer esses laços. Ainda assim, as tecnologias de comunicação reduzem as distâncias e possibilitam contatos frequentes entre pessoas localizadas em diferentes localidades. É importante ressaltar que nem todos os migrantes estão inseridos em dinâmicas transnacionais. O que caracteriza os migrantes transnacionais é a intensidade e a regularidade das atividades que entrelaçam origem e destino. Além disso, as relações e os vínculos estabelecidos pelos migrantes podem sofrer alterações ao longo de seu ciclo de vida. Como aponta Portes, “o transnacionalismo contemporâneo corresponde a um período distinto na evolução da economia mundial e a um conjunto diferente de respostas e estratégias adotadas por pessoas em situação de desvantagem diante de sua lógica dominante. É nesse ponto que reside a importância de seu surgimento”.
Para mais informações, consultar:
FAIST, Thomas. Transnationalization in international migration: implications for the study of citizenship and culture. Ethnic and Racial Studies, v. 23, n. 2, p. 189–222, 2000.
PORTES, A.; GUARNIZO, L. E.; LANDOLT, P. The study of transnationalism: pitfalls and promise of an emergent research field. Ethnic and Racial Studies, v. 22, n. 2, p. 217–237, jan. 1999.
SCHILLER, N. G.; BASCH, L.; BLANC, C. S. From immigrant to transmigrant: theorizing transnational migration. Anthropological Quarterly, v. 68, n. 1, p. 48–63, jan. 1995.
Disponível em: https://files.eportfolios.macaulay.cuny.edu/wp-content/uploads/sites/5826/2017/02/16143812/Theorizing-Transnational-Migration.pdf. Acesso em: 6 nov. 2025.
Você já refletiu sobre como os marcadores sociais de raça e gênero influenciam o processo de integração local de pessoas migrantes?
Por: Nayara Khali Silva Sanfo
A migração, seja dentro de um mesmo território nacional (intra e interestadual) ou entre diferentes países (internacional), é um fenômeno intrínseco à história da humanidade. Um dos marcos mais conhecidos desse processo foi o término da Segunda Guerra Mundial, quando se intensificaram os fluxos migratórios internacionais, especialmente aqueles motivados por conflitos armados. Desde esse período, a figura da pessoa migrante foi majoritariamente associada aos homens brancos que se deslocam por razões laborais. Assim, durante muito tempo, os estudos acadêmicos concentraram-se em compreender a experiência migratória masculina, deixando outras identidades à margem das análises.
Nancy Green (2011) aponta que a imigração foi inicialmente concebida a partir da narrativa desses homens trabalhadores, sendo que categorias como a das mulheres migrantes foram “descobertas” posteriormente. O mesmo ocorreu com outras identidades migratórias atravessadas por marcadores como idade, raça e orientação sexual. Essa ampliação do olhar sobre o sujeito migrante – impulsionada pelo movimento feminista a partir da década de 1970 – representou um avanço fundamental para o estudo das pluralidades identitárias dentro da migração.
Entretanto, sendo o fenômeno migratório tão complexo, não seria fundamental compreender a fundo a experiência de migrantes que, além de atravessadas pelas particularidades de gênero, são também atravessadas por outros marcadores sociais interseccionados como é o caso das mulheres negras migrantes no Brasil?
A resposta é afirmativa, por diversos motivos. De acordo com a Organização Internacional para as Migrações, em 2019 as mulheres representaram 48% do total de pessoas migrantes no mundo (OIM, 2019). No Brasil, o relatório anual do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra, 2022) aponta que, entre 2011 e 2020, houve uma feminização do perfil migratório, impulsionada pelo aumento das imigrações oriundas do Sul Global, uma tendência que também se refletiu no mercado de trabalho.
Como noticiado pela Folha de São Paulo (2021), o Brasil tem se consolidado como destino importante para migrantes afrosubsaarianos, especialmente de países lusófonos africanos. Nos últimos cinco anos, chegaram ao Brasil 13.493 imigrantes dessas nações, muitos por meio de programas de ensino superior, como o da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), que recebeu mais de 5.000 estudantes entre 2000 e 2019.
Apesar desses números, a migração de mulheres negras permanece como um campo pouco explorado. Karine de Souza Silva e Pâmela Samara Vicente Morais (2021) destacam que tanto a migração forçada de pessoas africanas escravizadas quanto a compreensão das mulheres negras como agentes no processo migratório foram historicamente negligenciadas. Essa invisibilidade está enraizada na própria formação social brasileira, marcada pelo mito da democracia racial.
O Brasil, último país das Américas a abolir o tráfico de pessoas escravizadas, destacou-se por permitir e incentivar a mestiçagem – vista como ferramenta de branqueamento da sociedade – e por exportar a imagem romantizada de uma sociedade racialmente harmônica. No entanto, a chamada “democracia racial” nunca se concretizou: trata-se de uma construção ideológica que nega e tenta mascarar o racismo estrutural ainda vigente (Nascimento, 2016).
A realidade das pessoas negras imigrantes no Brasil evidencia o abismo entre o ideal de igualdade racial e as condições concretas de vida. Essas populações enfrentam barreiras significativas de integração, que incluem discriminação, exclusão social, dificuldades de acesso à moradia, à educação e ao mercado de trabalho.
Em 2020, apenas 18% dos jovens negros entre 18 e 24 anos tinham acesso à universidade pública (IPEA, 2020). O relatório “A Distância que Nos Une” (OXFAM, 2017) projeta que a equiparação salarial entre pessoas negras e brancas no país só será alcançada em 2089. Além disso, segundo o “Atlas da Violência”, em 2023, uma pessoa negra tinha 2,7 vezes mais chances de ser vítima de homicídio do que uma pessoa não negra (IPEA, 2025).
Esses dados revelam que o racismo estrutural produz múltiplas camadas de exclusão para as mulheres negras migrantes. Conceitos como o xenoracismo, que se refere a uma forma de preconceito que combina elementos de xenofobia e racismo, manifestando-se como discriminação contra estrangeiros baseada não apenas em sua origem nacional, características raciais ou étnicas, mas também a imigrantes em situação de pobreza (Sivanandan, 2001) e o sexismo ajudam a compreender como o medo e a indesejabilidade social moldam as percepções e os tratamentos destinados a corpos racializados.
Pensar a integração local das mulheres negras migrantes no Brasil implica refletir sobre temas como adaptação, trocas culturais, acesso ao mercado de trabalho, à educação e à saúde. Todos esses aspectos são fundamentais para que as pessoas migrantes possam usufruir plenamente de seu direito à mobilidade e à inclusão social. Nessa configuração, é importante compreender o conceito de integração local para melhor acolher essa demografia.
Andrea Spreafico (2009) destaca que a integração se refere a um conjunto de pessoas potencialmente interagentes ou reciprocamente influenciadas em suas ações pela existência de outras. Nessa perspectiva, a reciprocidade das influências amplia o poder de agência do sujeito imigrante nos processos de integração local. Dessa forma, Spreafico evidencia a natureza bidirecional da integração, na qual a alteridade se apresenta como elemento-chave para o intercâmbio cultural e para a construção da integração social. Assim, é possível compreender que o sentido de pertencimento de uma pessoa migrante a determinado grupo, como à sociedade de acolhida no país receptor, ultrapassa a pretensão unificadora dos Estados e se conecta às identidades desses sujeitos, cada vez mais transnacionais, diaspóricas e desterritorializadas.
Considerando esses fatores e o contexto de vivência de pessoas negras em um país estruturalmente racista como o Brasil, a integração local torna-se ainda mais desafiadora, uma vez que a alteridade entre o “eu” (brasileiro) e o “outro” (imigrante) ganha nuances relacionadas à raça e à etnia. Ao tratarmos especificamente da integração local de mulheres negras, é fundamental compreendê-la como um processo coletivo, que exige transformações estruturais na política, nas instituições e na sociedade e que, sobretudo, deve ser conduzido a partir do protagonismo e das vozes dessas migrantes, como condição essencial para uma construção social equitativa.
Para mais informações, consultar:
GREEN, N. Dos estudos de migração para os estudos de mulheres para gênero. AREND, S. F.; RIAL, C.S. E.; PEDRO, J. M. (org.) Diásporas, Mobilidades e migrações. Florianópolis: Editora Mulheres, 2011.
IPEA. Atlas da violência 2020. Ipea; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020.
IPEA. Atlas da violência 2025. Brasília: Ipea; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5999-atlasdaviolencia2025.pdf.
MANTOVANI, F. Estudos, novela e língua em comum atraem imigrantes de países lusófonos ao Brasil. Folha de São Paulo, 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2021/10/estudos-novelas-e-lingua-em-comum-atraem-imigrantes-de-paises-lusofonos-ao-brasil.shtml.
NASCIMENTO, A. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. 2ª ed. São Paulo: Perspectivas, 2016.
OBMigra. Relatório Anual OBMigra 2022. Série Migrações. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Conselho Nacional de Imigração e Coordenação Geral de Imigração Laboral. Brasília, DF: OBMigra, 2022. Disponível em: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/Obmigra_2020/OBMigra_2022/RELA T%C3%93RIO_ANUAL/Relat%C3%B3rio_Anual_2022_-_V ers%C3%A3o_completa_01.pdf.
OIM. World Migration Report 2020. Geneva: OIM, 2019. 498 p. Disponível em: https://publications.iom.int/system/files/pdf/wmr_2020.pdf.
OXFAM BRASIL. A distância que nos une: um retrato das desigualdades brasileiras. 2017. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/a-distancia-que-nos-une/.
SILVA, K. de S.; MORAIS, P. S. V . Gênero, raça e interseccionalidades no processo de feminização da migração: entre silenciamentos e protagonismo de mulheres negras em Florianópolis. Revista da Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as (ABPN) [S. l.], v. 13, n. 36, p. 312–339, 2021. Disponível em: https://abpnrevista.org.br/site/article/view/1231.
SIVANANDAN, A. Poverty is the New Black. Race & Class , v. 43, n. 2, p. 1-5, October2001. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/pdf/10.1177/0306396801432001.
SPREAFICO, A. O que quer dizer ‘integração’ nas sociedades de imigração? Revista Sociedade e Cultura, v. 12, n. 1, p. 127-138, jan./jun. 2009.
O que você sabe sobre a relação entre memória e silenciamento na integração local de refugiados?
Por: Livia Major
A integração local de refugiados envolve dimensões que ultrapassam os aspectos jurídicos e econômicos do acolhimento. Trata-se de um processo complexo, atravessado por memórias, traumas e estratégias de silenciamento que influenciam a forma como o sujeito deslocado reconstrói sua identidade em um novo território. A partir das reflexões de autores como Maurice Halbwachs, Michel Pollak, Veena Das e Abdelmalek Sayad, é possível compreender que a relação entre memória e silenciamento ocupa papel central na adaptação dos migrantes forçados, sendo simultaneamente um instrumento de resistência, proteção e reconstrução identitária.
Segundo Maurice Halbwachs (2006), a memória não é um fenômeno estritamente individual, mas se constrói em “quadros sociais” que moldam o modo como cada sujeito se lembra e se reconhece dentro de um grupo. Para os refugiados, esse processo é tensionado por experiências de deslocamento forçado e ruptura. As lembranças da guerra, da perda e da violência são elementos que compõem a identidade do migrante, mas que também podem dificultar sua integração na sociedade de acolhida. A recordação, nesse contexto, não é apenas um ato de rememorar, mas de reconstruir socialmente um passado atravessado pela dor e pela necessidade de sobrevivência.
Michael Pollak (1989) traz a perspectiva do silêncio como parte integrante da gestão da memória. Ele distingue o esquecimento do silenciamento, compreendendo este último como uma forma de lidar com experiências intransmissíveis. O silêncio, portanto, não representa ausência de memória, mas uma escolha — consciente ou não — de ocultar determinadas narrativas como estratégia de autoproteção. No caso dos migrantes forçados, essa dinâmica aparece em diferentes formas: na recusa de falar sobre a guerra, na dificuldade em narrar o passado em outro idioma, ou na tentativa de apagar certas lembranças que provocam sofrimento.
A antropóloga Veena Das (2020) amplia essa compreensão ao propor a noção de conhecimento venenoso, conceito que descreve o modo como o trauma se instala no cotidiano, mesmo após o fim da violência. O sofrimento, segundo a autora, “desce ao ordinário” — ou seja, manifesta-se em pequenos gestos, no medo cotidiano, no corpo e na linguagem. Assim, o trauma não se apaga; ele se transforma em um saber silencioso que invade a mente por obra de um conjunto de gatilhos do viver diário e despertam sentimentos como medo, frustração, solidão.
É preciso ressaltar que lidar com a memória, especialmente aquela ligada à violência, exige cautela e atenção por parte do pesquisador em muitos sentidos. Estar, por exemplo, preparado para deparar-se com a linguagem não falada, como os gestos, o olhar, os sentimentos exteriorizados e o próprio silêncio que, como mencionado, está longe de ser ausência da linguagem. Compreender como essa dinâmica se constrói e os fatores que a desencadeiam é essencial para entender a gestão da memória e os processos de reconstrução identitária, fundamentais para uma integração transnacional que não se limite a políticas de documentação ou emprego, mas inclua o reconhecimento da dimensão simbólica e emocional da migração forçada.
Martins-Borges e Pocreau (2012) são pioneiros no desenvolvimento de um método psicossocial para refugiados no Canadá, que tem como objetivo atender, de forma interdisciplinar, refugiados, vítimas de guerras e de perturbações violentas. As sessões são realizadas por grupos que incluem psicólogos, assistentes sociais, médicos, entre outros e que são, em sua maioria, igualmente migrantes. O projeto canadense inspirou uma experiência também no Brasil em um dos Centros de Referência de Assistência Social, o CRAS, em Florianópolis. Analisando o trabalho desenvolvido na instituição, o psicólogo Clefaude Estimable (2020) aponta que a mediação cultural é uma forma de construir pontes e, ao mesmo tempo, recuperar a autonomia dos pacientes, graças à reconstrução e ao fortalecimento das relações estabelecidas e alimentadas cotidianamente no território de acolhida.
Dessa forma, entende-se que um modelo de integração transnacional multifacetado precisa considerar para além das dimensões econômicas e políticas, as sociais, culturais e psicológicas, reconhecendo a memória como elemento fundamental para a construção da consciência de pertencimento na sociedade de acolhida.
Para mais informações, consultar:
ACNUR. Global Trends: Forced Displacement. Genebra: UNHCR, 2024. Disponível em: https://www.unhcr.org/global-trends
BRASIL. Lei nº. 9.474, de 22 julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília: Poder Executivo, 23 dez. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm
DAS, Veena. Vida e palavras: a violência e sua descida ao ordinário. São Paulo: Editora Unifesp, 2020.
ESTIMABLE, Clefaude. A mediação cultural no atendimento psicossocial aos imigrantes e refugiados na perspectiva das trabalhadoras de um centro de referência de assistência social. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC em Psicologia) – Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul. Florianópolis, 2020. Disponível em: https://periodicos.ufac.br/index.php/amazonicas/article/view/6020/3642
HALBWACHS, Maurice. A Memória Coletiva. São Paulo: Centauro, 2006.
MARTINS-BORGES, Lucienne; POCREAU, Jean-Bernard. Serviço de atendimento psicológico especializado aos imigrantes e refugiados: interface entre o social, a saúde e a clínica. Estudos de Psicologia (Campinas), v. 29, n. 4, p. 577-585, 2012. Disponível em: https://www.scielo.br/j/estpsi/a/LQfB5nDwzj7Lv5p35wGyMpL/abstract/?lang=pt
POLLAK, Michael. Memória, Esquecimento e Silencio. Estudos Históricos. Rio de Janeiro, v. 2, n. 3, p.3-15, 1989. Disponível em: http://nucleodememoria.vrac.puc-rio.br/system/files/acervo-livre/cg0181/textocg0181012.pdf
SAYAD, Abdelmalek. Imigração ou os Paradoxos da Alteridade. São Paulo: Edusp, 1998. https://www.scielo.br/j/ra/a/sszFthFcVCn5J9MNhM3Jqpj/?format=html&lang=pt
Você sabe quem são as crianças e adolescentes migrantes?
Por: João Freitas de Castro Chaves
A mobilidade humana é uma das marcas do nosso tempo, mas em meio a fluxos globais intensos e muitas vezes complexos, há uma parcela da população que se encontra em uma situação de vulnerabilidade particular: as crianças e adolescentes migrantes. O que você realmente sabe sobre a realidade desses jovens em movimento?
O número de crianças fora de seus países de origem tem crescido significativamente no cenário internacional. Em 2015, por exemplo, o UNICEF estimou que uma a cada oito crianças no mundo era migrante, totalizando pelo menos 20 milhões de crianças nessa situação. Mais recentemente, relatórios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) indicaram que 41% das pessoas refugiadas no mundo eram crianças, um percentual superior ao de crianças no universo total de migrantes (cerca de 12,5%). Isso evidencia que a pauta da infância migrante e refugiada é uma questão global de urgência.
A complexidade da experiência dessas crianças é bem sintetizada no conceito de ambivalência não resolvida, proposto pela pesquisadora Jacqueline Bhabha. A ambivalência, nesse contexto, descreve a contradição fundamental na forma como os Estados e a sociedade as percebem e as tratam. Ao mesmo tempo em que são reconhecidas como sujeitos que merecem proteção jurídica, no papel de vítimas e pessoas vulneráveis, elas também são vistas como potencial ameaça à ordem interna e um fardo para o Estado, que não deve ter seu ingresso estimulado. Ou seja, ao mesmo tempo em que os Estados alegam proteger as crianças, temem que haja um fluxo excessivo delas, com sobrecarga de seus sistemas de educação, saúde e assistência social. Devemos lembrar que todo o discurso da migração é muito vinculado à ideia de produção ou trabalho, o que não se aplica a esses sujeitos.
Essa contradição faz com que, na prática, as crianças migrantes, especialmente as desacompanhadas, enfrentem uma dupla invisibilidade. Elas não são adequadamente vistas pelas políticas migratórias e, muitas vezes, nem pelas políticas de proteção à infância dos países, que não foram pensadas ou construídas para elas. Isso resulta em um déficit de respostas protetivas e na criação de barreiras para o acesso a direitos.
Embora seja um grupo pequeno em termos proporcionais, essa população está potencialmente mais exposta a riscos agravados, como tráfico de pessoas, exploração sexual e laboral, ou até mesmo casamento infantil. Além disso, meninas migrantes são mais afetadas e estão em maior risco, o que reforça a necessidade de se adotar uma perspectiva de gênero ao se analisar o tema.
No universo da infância migrante, há uma ênfase particular nas crianças que se deslocam sem a presença de seus pais ou responsáveis. É fundamental entender as diferenças entre duas categorias principais, definidas inclusive nas normativas brasileiras e internacionais.
A criança ou adolescente desacompanhada é a que cruza uma fronteira sem o acompanhamento de nenhuma pessoa adulta legalmente responsável, estando separada de ambos os pais e outros parentes. Já a criança ou adolescente separada é aquela que migra acompanhada por uma pessoa adulta, mas que não é sua responsável legal ou cuidadora principal. Ela está separada de ambos os pais, não tem um representante legal definido por uma ação de guarda ou meio equivalente, mas viaja acompanhada por outros membros da família extensa. Essas situações se configuram como um fator de risco por si só. As crianças desacompanhadas ou separadas estão mais sujeitas a riscos diversos, como violência sexual, recrutamento militar e trabalho infantil.
Há ainda a situação de crianças e adolescentes indocumentadas, que são aqueles que não possuem nenhuma documentação válida que comprove sua identidade ou filiação, independentemente de estarem acompanhadas, separadas ou desacompanhadas. A ausência de documentação é mais um sinal de alerta para possíveis situações de tráfico de pessoas, o que inclui o risco de adoção ilegal.
O Brasil adota para a infância um marco legal robusto baseado no princípio da proteção integral, que se estende a todas as crianças e adolescentes em território nacional, independentemente de sua nacionalidade ou situação migratória. Nesse aspecto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), é o principal instrumento, pautado na supremacia do interesse da criança e do adolescente e no princípio da prioridade absoluta. Todos os direitos previstos no Estatuto, como o direito à vida, saúde, educação e convivência familiar e comunitária, devem ser assegurados também para a criança migrante.
Também a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) estabelece expressamente, como um de seus princípios, a proteção integral e a atenção ao superior interesse de crianças e adolescentes migrantes. A Lei garante o direito à reunião familiar e ao reconhecimento de seu superior interesse. Além disso, estabeleceu o impedimento de devolução ou impedimento de ingresso para crianças e adolescentes desacompanhadas (o que se costuma chamar de non refoulement) e ainda, previu uma forma de autorização de residência específica para as que estejam no país. Além disso, ela pode solicitar o reconhecimento como pessoa refugiada ou apátrida, e outras formas de regularização.
Há, ainda, outras normas que garantem sua proteção. Uma delas é a Resolução nº 232/2022 do Conselho Nacional para os Direitos da Criança e do Adolescente, que previu um protocolo de atendimento a crianças separadas e desacompanhadas em zonas de fronteira, com dever de acionamento dos atores do Sistema de Garantia de Direitos previsto pelo ECA quando de seu atendimento inicial. Além disso, a Resolução nº 01/2020 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação criou regras que garantem e facilitam o acesso de crianças e adolescentes migrantes à rede escolar, mesmo sem documentos.
A realidade da infância migrante é um espelho das tensões não resolvidas em nossas sociedades: o desejo de proteger esses sujeitos em construção e garantir seus direitos humanos vive em conflito com o medo do estrangeiro e as políticas anti-imigração que tomam cada vez mais espaço nos países. Conhecer essa realidade é o primeiro passo para garantir que a promessa de proteção integral se torne uma prática para cada criança em movimento.
Para mais informações, consultar:
BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022. Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/21417
UNICEF. Uprooted: the growing crises for refugee and migrant children. Nova Iorque: Unicef, 2016. Disponível em: https://www.unicef.org/media/50011/file/%20Uprooted_growing_crisis_for_refugee_and_migrant_children.pdf
UNICEF. Guia para a proteção de crianças e adolescentes desacompanhadas/os, separadas/os e indocumentadas/os no Brasil. Brasília: UNICEF, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/migrantes-refugiados-e-apatridas/publicacoes/Guia_para_a_Protecao_de_Criancas_Desacompanhadas_e_Separadas_.pdf
Você sabe quem são as pessoas internamente deslocadas?
Por: Raquel Araújo de Jesus
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), deslocados internos são pessoas ou grupos que foram forçados a fugir, a deixar suas casas e lares, devido a situações como conflitos armados, violência generalizada, violações de direitos humanos ou desastres naturais ou provocados pelo ser humano, mas que não cruzaram a fronteira internacional do seu país de origem. Portanto, como o próprio nome diz, são pessoas que migraram dentro do seu país de nacionalidade, posto que a sua vida estava ameaçada. Logo, elas precisaram migrar não porque buscavam melhores condições de vida, mas sim porque sua sobrevivência estava em jogo. Deparadas com uma das situações destacadas acima, essas pessoas tomaram a difícil decisão de migrar, buscando, sobretudo, a proteção de suas vidas e de seus familiares, e deixando para trás suas casas e formas de garantir o seu sustento básico.
Podemos ver que a definição de deslocado interno é muito semelhante à definição de refugiado. Contudo, o que essencialmente irá diferenciar uma categoria migratória da outra é o fato de que a pessoa internamente deslocada permanece sob a proteção legal do seu país de origem. Deste modo, por um lado, caso ela decida e consiga atravessar uma fronteira internacional em busca de proteção, ela pode ainda ser considerada refugiada após solicitar refúgio em um outro país. Por outro lado, caso permaneça em seu país de nascimento, ela contará somente com a proteção legal deste Estado nacional, que pode ser ainda o principal violador dos seus direitos. Como resultado, nos vemos defrontados com o seguinte dilema: como garantir a proteção dos direitos dos deslocados internos se eles seguem sob a jurisdição do seu próprio país natal? Infelizmente, até o momento, esse dilema ainda está longe de ser solucionado, embora, em âmbito internacional, possamos encontrar algumas iniciativas que visam amparar essas pessoas.
Algumas dessas principais iniciativas são o documento elaborado pela ONU, em 1998, intitulado “Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos” (PORDI) e a chamada “Convenção de Kampala” da Organização União Africana (UA), promulgada em 2009. A primeira, de caráter abrangente, lista os princípios que os Estados devem seguir a fim de prevenir os deslocamentos forçados e proteger os direitos humanos daquelas pessoas que foram internamente deslocadas. A sua principal limitação, porém, é não ter “força de lei”. Com isso, esse documento não é capaz de obrigar os países a cumprirem o que está escrito em seu texto. Já a segunda, é um tratado internacional criado pelos membros da UA e de abrangência regional. Isso significa que, embora possua a chamada “força de lei”, ela está limitada aos países que fazem parte da organização. Ou seja, não tem uma ampla abrangência internacional. Deste modo, na presença de situações de deslocamento interno forçado, segue sendo de responsabilidade de cada país elaborar sua própria legislação a fim de proteger e assegurar os direitos de seus cidadãos e nacionais.
Segundo informações da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), até dezembro de 2024 existiam cerca de 73,5 milhões de pessoas internamente deslocadas por motivos de conflitos armados e violência generalizada no mundo – mais que o dobro do número de pessoas refugiadas. Esse número cresce a cada ano, o que evidencia a importância do tema na atualidade. Entre os países com o maior número de deslocados internos oficialmente reconhecidos e registrados estão: Sudão, Síria, Colômbia, República Democrática do Congo e Yemen. A Colômbia, que faz fronteira com o Brasil, é um caso emblemático de deslocamento interno forçado de pessoas. De acordo com dados oficiais do seu governo, hoje existem mais de 8 milhões de pessoas internamente deslocadas no país, o que corresponde a cerca de 19% da sua população total. Isso acontece porque, desde meados do século XX, a Colômbia vive um conflito armado interno, no qual diferentes grupos armados disputam o controle de territórios considerados estratégicos para os seus objetivos políticos, econômicos e militares. Nesse contexto de crise humanitária, a população local tem sido usada como parte da estratégia de guerra dos grupos armados, afetando sobretudo povos indígenas, afrodescendentes, mulheres e camponeses. Diante disso, esses grupos têm protagonizado importantes processos de resistência e de reivindicação de direitos.
Para mais informações, consultar:
ACNUR. Relatório de Tendências Globais. 2025. Disponível em: https://www.unhcr.org/global-trends.
IDMC. Relatório Global sobre Deslocamento Interno. 2025. Disponível em: https://www.internal-displacement.org/publications/2025-global-report-on- internal-displacement-grid/.
UARIV (Colômbia). Registro Único de Vítimas. 2025. Disponível em: https://www.unidadvictimas.gov.co/registro-unico-de-victimas-ruv/.
